Responsável Superior:
Dr. António
Mateus Roque (Advogado)
Serviços prestados pelo Gabinete Jurídico do SPLIU:
-
Consultas
jurídicas via telefone e correio electrónico;
-
Consultas
jurídicas presenciais por marcação;
-
Reclamações
e Recursos Hierárquicos;
-
Requerimentos fundamentados na lei;
-
Pareceres
Jurídicos;
-
Processos
Disciplinares;
-
Acções
Judiciais (dependentes de parecer positivo pelo advogado
responsável e da aprovação pela Direcção Nacional do SPLIU);
-
Certificação de fotocópias, reconhecimentos de assinaturas,
autenticação de documentos particulares, crtificação de
traduções de documentos - c/ preços reduzidos para sócios.
Se desejar colocar-nos
alguma questão ou dúvida relacionada com legislação, poderá contactar-nos através dos
seguintes endereços de e-mail:
Área Norte
(norte do Tejo) >>

Área Sul (sul do Tejo) >>
Na
sua mensagem de e-mail, indique o seu número de sócio/a e nome completo.
|
 |
NOTA - Este serviço destina-se
exclusivamente a sócios do
SPLIU. |
Compensação
da
caducidade
dos
contratos
a
termo
O
tribunal
administrativo
decidiu
que
o
não
pagamento
da
compensação
devida
pela
caducidade
dos
contratos
a
termo
ao
pessoal
docente
do
ensino
público
não
constitui
um
prejuízo
irremediável
que
justifique
o
decretamento
de
uma
Providência
Cautelar,
sendo
suficiente
para
esse
efeito
um
acção
judicial
comum
(...).
Sem
prejuízo
da
possibilidade
de
recurso
para
os
tribunais
superiores,
o
SPLIU
decidiu
patrocinar
judicialmente
os
associados
que
pretendam
de
forma
individual
recorrer
aos
Tribunais
para
requerer
o
pagamento
da
compensação
que
decorre
sobre
a
caducidade
dos
contratos
a
termo
cessados
em
2011.
O
SPLIU
considera
que
existem
fundamentos
jurídicos
válidos
para
que
os
docentes
contratados
sejam
ressarcidos
do
crédito
resultante
da
extinção
dos
contratos
de
trabalho
a
termo,
por
violação
manifesta
das
normas
imperativas
previstas
nos
artigos
252º
e
253º
da
Lei
n.º
59/2008,
de
11
de
Setembro
(RCTFP).
Embora
os
docentes
contratados
tenham
um
ano,
após
a
cessação
do
contrato
de
trabalho
em
causa,
para
requerer
ao
agrupamento
o
pagamento
da
compensação
pela
caducidade
que
decorra
de
contrato
a
termo,
dispõem
apenas
de
um
prazo
de 3
meses
após
o
respectivo
indeferimento
para
recorrer
aos
Tribunais.
Pelo
que
os
associados
interessados
deverão
contactar
o
mais
breve
possível
as
Direcções
Regionais
do
SPLIU
mais
próximas
do
seu
domicilio
a
fim
de
ser
instruída
a
documentação
essencial
para
a
entrada
da
respectiva
acção
no
competente
Tribunal
Administrativo:
-
Requerimento do associado dirigido ao órgão de gestão do agrupamento a solicitar o pagamento da compensação a que tem direito;
-
Despacho do órgão de gestão que indeferiu o requerimento;
-
Cópia do contrato de trabalho a termo (certo ou incerto);
-
Os 3 últimos recibos do vencimento auferido ao abrigo do contrato de trabalho a termo;
-
Documentos de identificação (BI/Cartão de Cidadão, Cartão de Contribuinte e Cartão de sócio do SPLIU).
O
SPLIU
suportará
os
honorários
dos
advogados
pela
proposição
de
cada
acção
judicial,
no
entanto
esta
intervenção
processual
em
nome
individual
está
sujeita
ao
pagamento
de
taxa
de
justiça
inicial
a
liquidar
aos
cofres
do
estado.
Os
associados
que
não
detêm
a
qualidade
da
associado
do
SPLIU
terão
ainda
oportunidade
de
beneficiar
deste
patrocínio
judicial
mediante
determinadas
condições,
a
estipular
por
cada
Direcção
Regional
do
SPLIU.
Todos
os
interessados
devem
contactar
as
Direcções
Regionais
para
informações
complementares.
18 de Outubro
de 2011
Pelo
Gabinete
Jurídico
O
Advogado
António
Mateus
Roque
Informação
do
Gabinete
Jurídico
do SPLIU
-
Caracterização
dos
Contratos
a Termo
Incerto
No
seguimento
da
publicação
de uma
nota
informativa
emitida
pela
Direcção-Geral
dos
Recursos
Humanos
da
Educação
em 15 de
Setembro
de 2011,
sob o
título
BOLSA DE
RECRUTAMENTO
/
CONTRATAÇÃO
DE
ESCOLA,
a qual
considera
que os
horários
que
passem
da Bolsa
de
Recrutamento
para a
Contratação
de
Escola
tenham a
duração
pré-definida
mínima
de 30
dias,
dando
origem a
contratos
a termo
incerto
que
podem
prolongar-se
até
final do
ano
escolar
desde
que a
necessidade
subsista,
vimos
expor o
seguinte:
-
Os contratos de trabalho a termo resolutivo
incerto exigem a celebração de contrato escrito
onde conste expressamente o motivo da
necessidade temporária de serviço docente;
-
Embora estes contratos tenham obrigatoriamente a
duração mínima de 30 dias, não podem ser objecto
de renovação, pois duram por todo o tempo
necessário para a substituição do trabalhador
ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço
cuja execução justifica a celebração.
Pelo
que é infundado o receio manifestado pelos
associados do SPLIU pela possibilidade de não
renovação de um contrato a termo incerto aos
docentes que se encontrem na situação de licença de
parentalidade, atestado médico ou qualquer outra.
16 de Setembro
de 2011
Pelo
Gabinete
Jurídico
O
Advogado
António
Mateus
Roque
Notas do
Gabinete
Jurídico
sobre a
proibição
da
progressão
na
carreira
prevista
na Lei
do
Orçamento
de
Estado
para
2011 e a
Revogação
do
actual
modelo
de
avaliação
Consulte
aqui
o
documento.
Parecer
do
Gabinete
Jurídico
sobre
a
Invalidade
dos
Actos
Administrativos
Consulte
aqui
o
documento.
Parecer
do
Gabinete
Jurídico
sobre
a revisão do Estatuto do Trabalhador-Estudante à luz dos novos
regimes jurídicos
Consulte
aqui
o documento.
Parecer Jurídico sobre o Reordenamento
da Rede
Escolar
Consulte
aqui
o
documento.
Parecer Jurídico sobre o
estatuto e a Relevância dos Delegados Sindicais
Consulte
aqui
o
documento.
Poder Disciplinar Sobre os
Alunos
Consulte
aqui
o
Parecer
do
Gabinete
Jurídico
do
SPLIU
sobre
o
poder
disciplinar
sobre
os
alunos.
Direito à
Avaliação de Desempenho - Ciclo de
2007/2009
Alguns
Agrupamentos
estão
a
recusar
avaliar
determinadas
docentes
integradas
na
carreira
pelo
facto
de
não
terem
prestado
serviço
durante
pelo
menos
metade
do
ano
lectivo
2008-2009,
designadamente,
por
se
encontrarem
a
exercer
o
direito
à
licença
parental.
Esses
Agrupamentos
pretendem
com
a
sua
decisão
que
o
desempenho
relativo
a
esse
período
seja
objecto
de
avaliação
conjunta
com
o do
período
de
avaliação
imediatamente
seguinte,
protelando
no
tempo
o
reposicionamento
para
o
escalão/índice
superior,
embora
com
efeitos
retroactivos.
Ora,
de
acordo
com
o
art.º
65º
do
Código
do
Trabalho,
aplicável
aos
trabalhadores
em
funções
públicas
por
força
do
art.º
22º
da
Lei
n.º
52/2008,
de
11
de
Setembro,
a
licença
parental
não
determina
a
perda
de
quaisquer
direitos,
sendo
considerado
como
prestação
efectiva
de
trabalho.
Por
outro
lado,
ao
abrigo
do
art.º
42º,
n.ºs
3 do
ECD,
a
avaliação
do
desempenho
dos
docentes
realiza-se
no
final
de
cada
período
de 2
anos
escolares
(neste
caso
2007/2009)
e
reporta-se
ao
tempo
de
serviço
nele
prestado.
Nos
força
do
n.º
4 do
mesmo
dispositivo,
os
docentes
só
são
sujeitos
a
avaliação
do
desempenho
desde
que
tenham
prestado
serviço
docente
efectivo
durante,
pelo
menos,
metade
do
período
em
avaliação
a
que
se
refere
o
número
anterior
(ou
seja,
1
ano
lectivo).
Nos
mesmos
termos,
o
art.º
5º e
o
7º,
n.º
1 do
Decreto
Regulamentar
n.º
2/2008,
de
10
de
Janeiro,
estipulam
que
os
docentes
integrados
na
carreira
são
sujeitos
à
avaliação
de
desempenho
desde
que
durante
o
período
em
avaliação
(dois
anos
escolares
-
neste
caso
2007/2009),
tenham
prestado
serviço
docente
efectivo
durante,
pelo
menos,
um
ano
escolar.
Tendo
em
consideração
que
a
avaliação
de
desempenho
é
sobretudo
um
direito
e
que
a
sua
violação
impede
o
tempestivo
reposicionamento
na
carreira,
segue
exemplo
de
requerimento/reclamação
a
exigir
o
cumprimento
do
direito
à
avaliação
para
efeitos
de
progressão.
Consulte
aqui
o
documento.
Parecer do
Gabinete Jurídico sobre a Denúncia e
Caducidade de Contrato de Trabalho a Termo
Resolutivo no Ensino Público e
Particular/Cooperativo. Consulte
aqui.
No
seguimento da interpelação e pressão
exercida pelo SPLIU sobre a
inconstitucionalidade do art.º 109º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na medida
em que estabelece o novo regime de
vinculação, de carreiras e de remunerações
dos docentes em funções públicas, o
Ministério da Educação decidiu suspender os
procedimentos de transição para a modalidade
de CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO.
Parecer
sobre a
transição de modalidade de constituição da
relação jurídica de emprego público -
Contrato por Tempo Indeterminado. Consulte
aqui.

Parecer sobre
a actualização do Decreto-Lei nº 165/2009 (Projecto
de Decreto-Lei nº
39/2009) - Ensino de Português no Estrangeiro (EPE).
O SPLIU entende que a actualização do Decreto-Lei
nº 165/2006 (regime jurídico do Ensino de Português no Estrangeiro),
consubstanciada no projecto de Decreto-Lei nº 39/2009, deverá contribuir, numa
perspectiva sistémica, integrada e objectiva, para a definição de um modelo de
administração e gestão mais eficaz e eficiente da divulgação, do estudo da
língua e da cultura portuguesa, em países estrangeiros, em particular, junto das
comunidades portuguesas.
[
Ler mais ]

Consulte
aqui o
Parecer do Gabinete Jurídico do SPLIU sobre
AS NOVAS REGRAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
SINDICAL.

Notas
do Gabinete Jurídico sobre a Avaliação de
Desempenho. Consulte
aqui
o documento.

Negociação da
alteração do actual
diploma legal dos
concursos de
professores
- Parecer do SPLIU
sobre a proposta de
Alteração do D.L.
n.º 20/2006, de 31
de Janeiro, relativo
aos Artigos 57º ao
67º. Consulte
aqui.
Parecer
do
SPLIU
sobre
a
proposta
de
Alteração
do
D.L.
n.º
20/2006,
de
31
de
Janeiro,
relativo
aos
Artigos
23º
ao
46º.
Consulte
aqui.
Parecer do SPLIU respeitante aos primeiros
22 artigos da proposta de Alteração do D.L. n.º 20/2006, de 31 de
Janeiro. Consulte aqui.

Nota sobre a relevância das faltas no
processo de avaliação de desempenho.
Consulte
aqui o
documento.

Parecer sobre a
realização de reuniões sindicais fora do
local de trabalho.

Tome conhecimento do requerimento
elaborado pelo SPLIU -
Solicitação de parecer à Caixa Geral de
Aposentações sobre a aplicabilidade da Lei n.º 11/2008 à
monodocência.

Aulas de Substituição - Pagamento
das Horas Extraordinárias
Consulte os documentos elaborados
pelo Gabinete Jurídico do SPLIU,
relativos ao pagamento das horas
extraordinárias prestadas durante o
ano lectivo de 2005/2006 e/ou até 19
de Janeiro de 2007:
Consulte a
resposta da DGRHE,
sobre a Redução da componente lectiva em
função da idade e tempo de serviço, em
resposta a um
Requerimento emitido
pelo Gabinete Jurídico do SPLIU.
Parecer do Gabinete Jurídico
sobre a Liberdade Sindical dos trabalhores da
Administração Pública.
Tome
conhecimento do
Despacho do
Conselho de Administração da Caixa
Geral de Aposentações em
resposta a um
Ofício enviado
pelo SPLIU, sobre a
Bonificação da Assiduidade no
Exercício da actividade sindical
para efeitos de aposentação nos
termos do artº 104º do ECD.
Informação sobre as
Listas de Antiguidade - Registo Biográfico -
consulte
aqui.
Informe-se sobre o
Parecer do Gabinete Jurídico
do SPLIU sobre os Contratos de Trabalho a Termo
Resolutivo - Decreto-Lei n.º 35/2007.
Informe-se sobre o
Regime
do 1º Concurso para Professor Titular e a Actividade
Sindical
Informe-se sobre o
Parecer
do Gabinete Jurídico sobre as faltas consideradas
como prestação efectiva de serviço.
Informe-se sobre
alguns
aspectos ligados aos direitos dos docentes
relativamente à Maternidade e Paternidade,
segundo o documento emanado pelo Gabinete Jurídico
do SPLIU.
Requerimento/solicitação de
Parecer à DGRHE sobre a dispensa para
amamentação/aleitação em nascimentos múltiplos.
Parecer do Gabinete Jurídico
sobre a atribuição de horários aos Docentes.
Parecer do Gabinete Jurídico
sobre os Concursos 2006-2007 versus Colocações
Cíclicas.
Suplemento Remuneratório
dos Coordenadores de
Estabelecimento.
A
legislação actual face à prática de ofensas contra
os professores.
Consulte
aqui o Parecer do
Gabinete Jurídico sobre o efeito das faltas no
desconto do abono do vencimento de exercício.
Minuta relativa ao requerimento da manutenção do destacamento por
motivo de doença ao abrigo da Portaria 296/99 de
28 de Abril.
Conheça a
exposição do Gabinete Jurídico
do SPLIU relativa aos direitos dos docentes enquanto
pais e/ou Encarregados de Educação.
Pedido
de regulamentação urgente
e respectivo anexo, por parte do
Gabinete Jurídico do SPLIU,
relativo ao Concurso Interno dos Docentes Portadores
de Deficiência.
Solicitação de Parecer
à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da
Educação por parte do Gabinete Jurídico do SPLIU, sobre a
candidatura na 1ª Prioridade do Concurso
Externo.
Avaliação de Desempenho por Docentes em Exercício
da Actividade Sindical - Direcção Regional da
Educação do Alentejo
Planos
de Recuperação, Acompanhamento e Desenvolvimento no
âmbito da avaliação dos alunos do Ensino Básico
(Despacho Normativo n.º 20/2005, de 9 de Novembro)
Informação do
Gabinete Jurídico
sobre as Listas de Antiguidade - Registo
Biográfico - consulte
aqui.
A legislação
actual face à
prática de ofensas
contra os professores.
O
Estatuto do Trabalhador-Estudante
O Silêncio da Administração
Recibos Verdes e Progressão na
Carreira no Ensino Particular e Cooperativo
Atribuição da Componente Não
lectiva
Aulas de
Substituição
Direito de
Informação – Componente não lectiva
Componente
Não Lectiva
Dispensa da
componente lectiva - incapacidade
Faltas para
assistência a familiares doentes
Índice/Docentes do QZP/1º Ciclo e Educadores de Infância
Profissionalizados
Progressão na Carreira - Lei 43/2005 de 29 de Agosto;
Consulte
também o esclarecimento - Congelamento da progressão na Carreira
(Reposição na Carreira)