Gabinete Jurídico

 
 

   Responsável Superior:  Dr. António Mateus Roque (Advogado)

   Serviços prestados pelo Gabinete Jurídico do SPLIU:

  • Consultas jurídicas via telefone e correio electrónico;

  • Consultas jurídicas presenciais por marcação;

  • Reclamações e Recursos Hierárquicos;

  • Requerimentos fundamentados na lei;

  • Pareceres Jurídicos;

  • Processos Disciplinares;

  • Acções Judiciais (dependentes de parecer positivo pelo advogado responsável e da aprovação pela Direcção Nacional do SPLIU);

  • Certificação de fotocópias, reconhecimentos de assinaturas, autenticação de documentos particulares, crtificação de traduções de documentos - c/ preços reduzidos para sócios.


Se desejar colocar-nos alguma questão ou dúvida relacionada com legislação, poderá contactar-nos através dos seguintes endereços de e-mail:

Área Norte (norte do Tejo) >>

Área Sul (sul do Tejo) >>

Na sua mensagem de e-mail, indique o seu número de sócio/a e nome completo.

NOTA - Este serviço destina-se exclusivamente a sócios do SPLIU.

 


   Pareceres e documentos elaborados pelo Gabinete Jurídico do SPLIU

   Compensação da caducidade dos contratos a termo

O tribunal administrativo decidiu que o não pagamento da compensação devida pela caducidade dos contratos a termo ao pessoal docente do ensino público não constitui um prejuízo irremediável que justifique o decretamento de uma Providência Cautelar, sendo suficiente para esse efeito um acção judicial comum (...).

Sem prejuízo da possibilidade de recurso para os tribunais superiores, o SPLIU decidiu patrocinar judicialmente os associados que pretendam de forma individual recorrer aos Tribunais para requerer o pagamento da compensação que decorre sobre a caducidade dos contratos a termo cessados em 2011.

O SPLIU considera que existem fundamentos jurídicos válidos para que os docentes contratados sejam ressarcidos do crédito resultante da extinção dos contratos de trabalho a termo, por violação manifesta das normas imperativas previstas nos artigos 252º e 253º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP).

Embora os docentes contratados tenham um ano, após a cessação do contrato de trabalho em causa, para requerer ao agrupamento o pagamento da compensação pela caducidade que decorra de contrato a termo, dispõem apenas de um prazo de 3 meses após o respectivo indeferimento para recorrer aos Tribunais.

Pelo que os associados interessados deverão contactar o mais breve possível as Direcções Regionais do SPLIU mais próximas do seu domicilio a fim de ser instruída a documentação essencial para a entrada da respectiva acção no competente Tribunal Administrativo:

  • Requerimento do associado dirigido ao órgão de gestão do agrupamento a solicitar o pagamento da compensação a que tem direito;

  • Despacho do órgão de gestão que indeferiu o requerimento;

  • Cópia do contrato de trabalho a termo (certo ou incerto);

  • Os 3 últimos recibos do vencimento auferido ao abrigo do contrato de trabalho a termo;

  • Documentos de identificação (BI/Cartão de Cidadão, Cartão de Contribuinte e Cartão de sócio do SPLIU).

O SPLIU suportará os honorários dos advogados pela proposição de cada acção judicial, no entanto esta intervenção processual em nome individual está sujeita ao pagamento de taxa de justiça inicial a liquidar aos cofres do estado.

Os associados que não detêm a qualidade da associado do SPLIU terão ainda oportunidade de beneficiar deste patrocínio judicial mediante determinadas condições, a estipular por cada Direcção Regional do SPLIU.

Todos os interessados devem contactar as Direcções Regionais para informações complementares.

18 de Outubro de 2011

Pelo Gabinete Jurídico
O Advogado
António Mateus Roque

   Informação do Gabinete Jurídico do SPLIU - Caracterização dos Contratos a Termo Incerto

No seguimento da publicação de uma nota informativa emitida pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação em 15 de Setembro de 2011, sob o título BOLSA DE RECRUTAMENTO / CONTRATAÇÃO DE ESCOLA, a qual considera que os horários que passem da Bolsa de Recrutamento para a Contratação de Escola tenham a duração pré-definida mínima de 30 dias, dando origem a contratos a termo incerto que podem prolongar-se até final do ano escolar desde que a necessidade subsista, vimos expor o seguinte:

  • Os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto exigem a celebração de contrato escrito onde conste expressamente o motivo da necessidade temporária de serviço docente;

  • Embora estes contratos tenham obrigatoriamente a duração mínima de 30 dias, não podem ser objecto de renovação, pois duram por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração.

Pelo que é infundado o receio manifestado pelos associados do SPLIU pela possibilidade de não renovação de um contrato a termo incerto aos docentes que se encontrem na situação de licença de parentalidade, atestado médico ou qualquer outra.

16 de Setembro de 2011

Pelo Gabinete Jurídico
O Advogado
António Mateus Roque

   Notas do Gabinete Jurídico sobre a proibição da progressão na carreira prevista na Lei do Orçamento de Estado para 2011 e a Revogação do actual modelo de avaliação

Consulte aqui o documento.

   Parecer do Gabinete Jurídico sobre a Invalidade dos Actos Administrativos

Consulte aqui o documento.

   Parecer do Gabinete Jurídico sobre a revisão do Estatuto do Trabalhador-Estudante à luz dos novos regimes jurídicos

Consulte aqui o documento.

   Parecer Jurídico sobre o Reordenamento da Rede Escolar

Consulte aqui o documento.

   Parecer Jurídico sobre o estatuto e a Relevância dos Delegados Sindicais

Consulte aqui o documento.

   Poder Disciplinar Sobre os Alunos

Consulte aqui o Parecer do Gabinete Jurídico do SPLIU sobre o poder disciplinar sobre os alunos.

   Direito à Avaliação de Desempenho - Ciclo de 2007/2009

Alguns Agrupamentos estão a recusar avaliar determinadas docentes integradas na carreira pelo facto de não terem prestado serviço durante pelo menos metade do ano lectivo 2008-2009, designadamente, por se encontrarem a exercer o direito à licença parental.

Esses Agrupamentos pretendem com a sua decisão que o desempenho relativo a esse período seja objecto de avaliação conjunta com o do período de avaliação imediatamente seguinte, protelando no tempo o reposicionamento para o escalão/índice superior, embora com efeitos retroactivos.

Ora, de acordo com o art.º 65º do Código do Trabalho, aplicável aos trabalhadores em funções públicas por força do art.º 22º da Lei n.º 52/2008, de 11 de Setembro, a licença parental não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerado como prestação efectiva de trabalho.

Por outro lado, ao abrigo do art.º 42º, n.ºs 3 do ECD, a avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de 2 anos escolares (neste caso 2007/2009) e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado.

Nos força do n.º 4 do mesmo dispositivo, os docentes só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior (ou seja, 1 ano lectivo).

Nos mesmos termos, o art.º 5º e o 7º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, estipulam que os docentes integrados na carreira são sujeitos à avaliação de desempenho desde que durante o período em avaliação (dois anos escolares - neste caso 2007/2009), tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, um ano escolar.

Tendo em consideração que a avaliação de desempenho é sobretudo um direito e que a sua violação impede o tempestivo reposicionamento na carreira, segue exemplo de requerimento/reclamação a exigir o cumprimento do direito à avaliação para efeitos de progressão. Consulte aqui o documento.

   Parecer do Gabinete Jurídico sobre a Denúncia e Caducidade de Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo no Ensino Público e Particular/Cooperativo. Consulte aqui.

   No seguimento da interpelação e pressão exercida pelo SPLIU sobre a inconstitucionalidade do art.º 109º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na medida em que estabelece o novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos docentes em funções públicas, o Ministério da Educação decidiu suspender os procedimentos de transição para a modalidade de CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO.

   Parecer sobre a transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público - Contrato por Tempo Indeterminado. Consulte aqui.

   Parecer sobre a actualização do Decreto-Lei nº 165/2009 (Projecto de Decreto-Lei nº 39/2009) - Ensino de Português no Estrangeiro (EPE).

O SPLIU entende que a actualização do Decreto-Lei nº 165/2006 (regime jurídico do Ensino de Português no Estrangeiro), consubstanciada no projecto de Decreto-Lei nº 39/2009, deverá contribuir, numa perspectiva sistémica, integrada e objectiva, para a definição de um modelo de administração e gestão mais eficaz e eficiente da divulgação, do estudo da língua e da cultura portuguesa, em países estrangeiros, em particular, junto das comunidades portuguesas. [ Ler mais ]

   Consulte aqui o Parecer do Gabinete Jurídico do SPLIU sobre AS NOVAS REGRAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SINDICAL.

   Notas do Gabinete Jurídico sobre a Avaliação de Desempenho. Consulte aqui o documento.

   Negociação da alteração do actual diploma legal dos concursos de professores - Parecer do SPLIU sobre a proposta de Alteração do D.L. n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, relativo aos Artigos 57º ao 67º. Consulte aqui.

   Parecer do SPLIU sobre a proposta de Alteração do D.L. n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, relativo aos Artigos 23º ao 46º. Consulte aqui.

   Parecer do SPLIU respeitante aos primeiros 22 artigos da proposta de Alteração do D.L. n.º 20/2006, de 31 de Janeiro. Consulte aqui.

   Nota sobre a relevância das faltas no processo de avaliação de desempenho. Consulte aqui o documento.

   Parecer sobre a realização de reuniões sindicais fora do local de trabalho.

   Tome conhecimento do requerimento elaborado pelo SPLIU - Solicitação de parecer à Caixa Geral de Aposentações sobre a aplicabilidade da Lei n.º 11/2008 à monodocência.

   Aulas de Substituição - Pagamento das Horas Extraordinárias

Consulte os documentos elaborados pelo Gabinete Jurídico do SPLIU, relativos ao pagamento das horas extraordinárias prestadas durante o ano lectivo de 2005/2006 e/ou até 19 de Janeiro de 2007:

   Consulte a resposta da DGRHE, sobre a Redução da componente lectiva em função da idade e tempo de serviço, em resposta a um Requerimento emitido pelo Gabinete Jurídico do SPLIU.

   Parecer do Gabinete Jurídico sobre a Liberdade Sindical dos trabalhores da Administração Pública.

   Tome conhecimento do Despacho do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações em resposta a um Ofício enviado pelo SPLIU, sobre a Bonificação da Assiduidade no Exercício da actividade sindical para efeitos de aposentação nos termos do artº 104º do ECD.

   Informação sobre as Listas de Antiguidade - Registo Biográfico - consulte aqui.

   Informe-se sobre o Parecer do Gabinete Jurídico do SPLIU sobre os Contratos de Trabalho a Termo Resolutivo - Decreto-Lei n.º 35/2007.

   Informe-se sobre o Regime do 1º Concurso para Professor Titular e a Actividade Sindical

   Informe-se sobre o Parecer do Gabinete Jurídico sobre as faltas consideradas como prestação efectiva de serviço.

   Informe-se sobre alguns aspectos ligados aos direitos dos docentes relativamente à Maternidade e Paternidade, segundo o documento emanado pelo Gabinete Jurídico do SPLIU.

   Requerimento/solicitação de Parecer à DGRHE sobre a dispensa para amamentação/aleitação em nascimentos múltiplos.

   Parecer do Gabinete Jurídico sobre a atribuição de horários aos Docentes.

   Parecer do Gabinete Jurídico sobre os Concursos 2006-2007 versus Colocações Cíclicas.

   Suplemento Remuneratório dos Coordenadores de Estabelecimento.

   A legislação actual face à prática de ofensas contra os professores.

  Consulte aqui o Parecer do Gabinete Jurídico sobre o efeito das faltas no desconto do abono do vencimento de exercício.

  Minuta relativa ao requerimento da manutenção do destacamento por motivo de doença ao abrigo da Portaria 296/99 de 28 de Abril.

  Conheça a exposição do Gabinete Jurídico do SPLIU relativa aos direitos dos docentes enquanto pais e/ou Encarregados de Educação.

  Pedido de regulamentação urgente e respectivo anexo, por parte do Gabinete Jurídico do SPLIU, relativo ao Concurso Interno dos Docentes Portadores de Deficiência.

  Solicitação de Parecer à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação por parte do Gabinete Jurídico do SPLIU, sobre a candidatura na 1ª Prioridade do Concurso Externo.

  Avaliação de Desempenho por Docentes em Exercício da Actividade Sindical - Direcção Regional da Educação do Alentejo

  Planos de Recuperação, Acompanhamento e Desenvolvimento no âmbito da avaliação dos alunos do Ensino Básico (Despacho Normativo n.º 20/2005, de 9 de Novembro)

  Informação do Gabinete Jurídico sobre as Listas de Antiguidade - Registo Biográfico - consulte aqui.

  A legislação actual face à prática de ofensas contra os professores.

  O Estatuto do Trabalhador-Estudante

  O Silêncio da Administração

  Recibos Verdes e Progressão na Carreira no Ensino Particular e Cooperativo

  Atribuição da Componente Não lectiva

  Aulas de Substituição

  Direito de Informação – Componente não lectiva

  Componente Não Lectiva

  Dispensa da componente lectiva - incapacidade

  Faltas para assistência a familiares doentes

  Índice/Docentes do QZP/1º Ciclo e Educadores de Infância Profissionalizados

  Progressão na Carreira - Lei 43/2005 de 29 de Agosto; Consulte também o esclarecimento - Congelamento da progressão na Carreira (Reposição na Carreira)

 

 

 


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