Primeira Outorgante: CEUL - Cooperativa de Ensino
Universidade Lusíada, C.R.L., entidade instituidora da Universidade
Lusíada, com sede na Rua da Junqueira, 188 a 198, Lisboa, neste acto
representada pelos Presidente e Vice-Presidente da Direcção,
respectivamente Prof. Doutor António Martins da Cruz e Prof. Doutor
Carlos César Lima da Silva Motta, adiante designada por CEUL;
Segundo Outorgante: Sindicato Nacional dos Professores Licenciados
pelos Politécnicos e Universidades, com sede na Praça Nuno
Gonçalves, nº 2-A, Lisboa, neste acto representado pelo seu
Presidente da Direcção Nacional, Dr. Manuel Rolo Gonçalves, adiante
designado por SPLIU;
Prosseguindo o objectivo de proporcionar aos associados e
colaboradores do SPLIU e respectivos familiares preparação
cientifico-pedagógica de nível superior, a CEUL e o SPLIU acordam
pelo presente Protocolo prestar-se mútua colaboração, nos termos das
cláusulas seguintes:
1ª
1. A CEUL concede aos associados e
colaboradores do SPLIU, seus cônjuges e filhos que com eles
vivam em economia comum, uma redução de 15% do valor das
propinas mensais relativas a qualquer dos cursos de
licenciatura, mestrado, doutoramento, pós-graduação,
especialização e similares ministrados nas Universidades Lusíada
de Lisboa, do Porto e de Vila Nova de Famalicão.
2. Para além do desconto nas mensalidades
referido no corpo desta cláusula, será ainda concedido aos
beneficiários do SPLIU um desconto de 10% em todos os demais
actos sujeitos ao pagamento de uma propina, exceptuando-se as
candidaturas.
2ª
Os benefícios do presente Protocolo aplicam-se a
todos os associados e colaboradores do SPLIU.
3ª
1. Para beneficiarem dos descontos previstos
na Cláusula 1ª os alunos devem fazer prova da qualidade de
sócios ou colaboradores através de declaração emitida pelo SPLIU,
aplicando-se os descontos às propinas que se vencerem após a
entrega desta declaração.
2. A declaração prevista no número anterior
será apresentada no acto da matrícula no curso e novamente no
acto de inscrição anual.
4ª
A Universidade Lusíada e o SPLIU poderão preparar
cursos de formação, qualificação e reciclagem, em moldes a acordar
especificamente para cada situação.
5ª
Para prossecução dos objectivos enunciados o
SPLIU compromete-se a promover a divulgação junto dos seus
beneficiários das condições do presente acordo.
6ª
1. 0 presente Protocolo produzirá os seus
efeitos a partir do dia 1 de Maio de 2002 e até ser denunciado
por qualquer das partes.
2. A denúncia deverá ser feita por escrito e
tornar-se-á efectiva no final do ano lectivo em curso no momento
da respectiva ocorrência.
Lisboa, 18 de Março de 2002